Tem vindo a gerar-se alguma conversa em torno de um caso que se passou em Braga e que foi notícia na imprensa... os jornalistas, mais uma vez, pecaram pelo exagero e pela generalização
O título da notícia refere "câmaras" no plural, como se todas as câmaras neste país estivessem a cometer uma ilegalidade por terem agentes fiscalizadores no terreno a passar multas... chegando a dizer-se que "as polícias municipais não podem multar", a questão não é assim tão linear.
O regulamento de estacionamento de Braga tem no seu texto que as competências na instauração e instrução dos processos são do presidente da câmara... coisa que seria uma nega ao Código da Estrada (que é um decreto-lei) que atribui essas competências à ANSR, um regulamento não pode contrariar um decreto-lei, logo... a automobilista tem razão... no município de Braga! Só em Braga! Noutra câmara qualquer a situação deverá ser diferente.
O código da estrada no artigo 169º tem o seguinte
CAPÍTULO I
Competência e forma dos atos
Artigo 169.º
(...)
5 - No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
(...)
7 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a competência para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
O artigo 71º é o referente ao estacionamento proibido, e no artigo 5º (com redacção no decreto-lei nº44/2005) lê-se o seguinte:
Artigo 5.o
Fiscalização do trânsito
1—A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:
a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em todas as vias públicas;
b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
c) Ao Instituto das Estradas de Portugal, nas vias públicas sob a sua jurisdição;
d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
(...)
3—A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:
a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
b) Das polícias municipais;
c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação.
As câmaras podem multar no que toca ao estacionamento... têm é que cumprir a lei e não regular acima desta. Basta deitar uma vista de olhos ao regulamento da câmara de Lisboa para ver as diferenças nas atribuições de competências (artigo 63º).
O título correcto da notícia deveria ser "Multas de estacionamento da câmara municipal de Braga são inválidas"... vão lá fazer o mesmo noutros municípios que cumpram as regras e depois digam que têm que pagar a multa pelo valor máximo... ou então, apresentem a conta aos jornalistas que escrevem estas pérolas!
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